Em 1996, quando pertencia à Comissão de Modernização da Legislação Penal, oficialmente instalada junto ao Ministério da Justiça e presidida pelo saudoso Ministro Francisco de Assis Toledo, recebi uma sugestão de um Delegado de Polícia, cujo nome infelizmente não recordo, no sentido de se criar, no Brasil a figura criminal do “conspiracy”, ou seja, o planejamento para a prática de crime grave.
Naquela época, confesso, não dei a devida atenção ao assunto e me penitencio perante ele, que estava muitos anos avançado em relação à época e antevendo a realidade hoje vivida.
Lembre-se que ainda não existia a Lei definindo e incriminando a organização criminosa e outras que ampliaram a proteção de bens jurídicos de forma um tanto mais ampliada, como, por exemplo a dos crimes de assédio e importunação sexual.
A realidade, porém, mostrou que tinha razão a nobre autoridade policial que teve a gentileza de me propor a ideia.
Como se sabe, no Direito Penal atual, os atos preparatórios são, de regra, impuníveis e muitas situações mereceriam a punição independentemente do início da execução, ou seja, da tentativa.
Estão aí os planejamentos para o homicídio de autoridades ou não, o planejamento para os ataques a estabelecimentos de ensino, o planejamento para a prática de crimes financeiros, para a instigação ao suicídio, para o tráfico de drogas e lavagem de valores e outros, muitas vezes mediante a utilização dinâmica e poderosa das mídias eletrônicas.
Como se sabe, também, às vezes, é dificultosa a distinção em concreto do limite entre ato preparatório e início de execução e, de outro lado, é evidente que, em muitos casos, os atos preparatórios são suficientes para gerar um dano social consubstanciando um perigo ou risco penalmente relevante segundo os critérios criminológicos. Daí a pergunta: convém a antecipação da tutela penal?
Em outra oportunidade, já sustentamos que os atos preparatórios podem ser policialmente interrompidos eis que a eficácia do direito penal não nasce com a prática do crime, consumado ou tentado, mas com a vigência da lei e, portanto, dada a função preventiva da norma incriminadora, autoriza ela a interrupção do iter criminis a qualquer momento.
Hoje estou convencido de que há necessidade da incriminação do planejamento para a prática de crimes graves.
A dificuldade está na transformação da ideia em formulação linguística que resguarde o princípio da tipicidade: que seja tão genérica que abranja todos ou a maioria dos crimes graves, que seja revelada por atos concretos exteriorizados para se evitar a punição da simples cogitatio e que preserve a segurança jurídica necessária à não incriminação por concepções ideológicas ou pessoais.
A partir de agora vou começar a tentar elaborar sugestão a respeito que submeterei à comunidade jurídica e formulo o pedido de que os que se interessarem também formulem propostas para a discussão indispensável ao aperfeiçoamento e a atualização da legislação penal.